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25 de Abril de 2024
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    TRT regulamenta licença por motivo de doença em pessoa da família

    O TRT informou aos servidores, em 23 de agosto, última segunda-feira, via intranet, o novo entendimento da aplicação da Licença por Motivo de Doenças em Pessoa da família (LMDPF). No comunicado, a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do tribunal informou que, a partir da MP 479, de dezembro de 2209, convertida na Lei 12.269 (de 21 de junho passado), o Artigo 83 da Lei 8.112/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e IIdo § 2º.”

    No comunicado aos servidores, a SRH destacou que a soma das licenças, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e IIdo § 2º, nos termos do § 4º acima transcrito.

    O Sintrajufe esclarece, porém, que, até a regulamentação desta matéria, dentro do próprio Serviço Médico do TRT havia divergências quanto à aplicação da MP 441, de 2008 (que alterou o artigo 83 da Lei 8.112/90), para conceder a licença, o que resultava em vários problemas aos servidores que necessitavam se ausentar do trabalho por motivo de doença em pessoa da família. O Tribunal gaúcho entendia que, diferentemente das outras justiças, se num período de doze meses o servidor se ausentasse do trabalho por um dia com base na LMDPF, somente poderia requerer nova licença após um ano.

    Por isso, o Sintrajufe, por diversas vezes, após contatos feitos por colegas da JT, teve de intervir junto ao Serviço Médico do tribunal para que fosse alterado esse entendimento e fosse concedido - dentro do período legal - novas licenças aos servidores requerentes.

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